Insolvência, reclusão prisional e dignidade: os limites da apreensão de bens para um trio (im)provável
DOI:
https://doi.org/10.21814/sj.6341Palavras-chave:
Apreensão, Condigna, Insolvência, Limites, ReclusãoResumo
A discussão de estabelecimento de limites máximos e mínimos para a apreensão de bens, no domínio do Direito de Insolvência é premente, atendendo à necessidade de concatenar a satisfação de créditos com as repercussões sentidas na esfera do devedor, mormente, com a imperatividade de ser mantida a mínima condignidade no seu estilo de vida.
Certo é que a questão se altera quando o insolvente assume, também, a posição de recluso prisional. A concomitante situação de insolvência em estado de reclusão prisional não é uma eventualidade incomum. Aliás, não raras vezes, é a própria situação de reclusão que proporciona o decréscimo de rendimentos e que, impulsiona a declaração do insolvente, como tal.
Neste caso, todavia, é o Estado que assegura, a priori, as mínimas condições necessárias para a realização de uma vida com a devida dignidade aos Reclusos prisionais, o que desencadeia a essencialidade de demarcar as fronteiras na apreensão de bens, tratando a singularidade destes casos, com a necessária diferença.
A presente investigação tem por desiderato uma análise detalhada sobre a particularidade das situações descritas, visando humildemente contribuir para a construção de um regime justo e, sobretudo, equitativo, no que tange à aplicação do Direito da Insolvência aos reclusos prisionais e, assim, desenhar soluções que permitam um justo equilíbrio entre a posição dos insolventes e dos seus credores.
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