Exoneração do passivo restante: os rendimentos excluídos da cessão – A alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE

Autores

  • Mariana Lopes da Costa Jurista, Mestranda em Direito dos Contratos e da Empresa

DOI:

https://doi.org/10.21814/sj.6302

Palavras-chave:

exoneração do passivo restante, insolvência, rendimento indisponível

Resumo

O direito da insolvência tem sido objeto de crescente atenção e debate no sistema jurídico português. Neste trabalho, procuramos explorar a questão da exoneração do passivo restante, um mecanismo fundamental no processo de reabilitação financeira das pessoas singulares em situação de insolvência.

Visto que a exoneração do passivo restante continua a suscitar dúvidas nos tribunais portugueses, o que se reflete nas diferentes decisões jurisprudenciais relativas a esta matéria, dar-se-á especial enfoque na determinação do rendimento indisponível para cessão, explorando-se a interpretação jurisprudencial do Art. 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, nomeadamente os conceitos de “rendimento razoavelmente necessário” e “sustento minimamente digno”.

Concluir-se-á com uma análise reflexiva acerca do impacto deste regime, avaliando se este “rendimento razoavelmente necessário” é ou não garantido ao insolvente do melhor modo. Teceremos ainda algumas considerações sobre as alterações que entendemos que deveriam ser levadas a cabo pelo legislador, de modo a garantir que o regime jurídico português não se torna um regime punitivo para as principais partes do processo de insolvência – o devedor e o credor.

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Publicado

30-05-2025

Edição

Secção

Artigos