Exoneração do passivo restante: os rendimentos excluídos da cessão – A alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE
DOI:
https://doi.org/10.21814/sj.6302Palavras-chave:
exoneração do passivo restante, insolvência, rendimento indisponívelResumo
O direito da insolvência tem sido objeto de crescente atenção e debate no sistema jurídico português. Neste trabalho, procuramos explorar a questão da exoneração do passivo restante, um mecanismo fundamental no processo de reabilitação financeira das pessoas singulares em situação de insolvência.
Visto que a exoneração do passivo restante continua a suscitar dúvidas nos tribunais portugueses, o que se reflete nas diferentes decisões jurisprudenciais relativas a esta matéria, dar-se-á especial enfoque na determinação do rendimento indisponível para cessão, explorando-se a interpretação jurisprudencial do Art. 239.º, n.º 3, alínea b) do CIRE, nomeadamente os conceitos de “rendimento razoavelmente necessário” e “sustento minimamente digno”.
Concluir-se-á com uma análise reflexiva acerca do impacto deste regime, avaliando se este “rendimento razoavelmente necessário” é ou não garantido ao insolvente do melhor modo. Teceremos ainda algumas considerações sobre as alterações que entendemos que deveriam ser levadas a cabo pelo legislador, de modo a garantir que o regime jurídico português não se torna um regime punitivo para as principais partes do processo de insolvência – o devedor e o credor.
Downloads
Publicado
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2025 Mariana Lopes da Costa

Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição 4.0.